sexta-feira, 30 de janeiro de 2009

arquivos fechados

Sé, foto da foto da missa de Herzog, ainda o premio Vladimir, tuca 2008

no contínuo esquizofrenico, mas de boa fé, de perseguir as memórias de nosso último regime militar, re-produzo (cansei preciso de algum sinônimo), como de costume, artigo publicada na prestigiosa carta maior. Nele, Edson Teles mostra sua preocupação com a paradoxal política de enconbrimento - escondimento - dos arquivos do estado brasileiro, em clara afronta ao direito que o povo da terra brasileira têm a tais documentos. direito que é previsto por nossa contituição "cidadâ" de 1988 e não é tão respeitado, num circulo vicioso de desrespeitos aos direitos de todos que nossa terra há séculos não cumpre.
desse modo não temos como ter provas das verdades e mentiras, especialmente no que toca à ditadura civil-militar de 1964, continuando-nos assim em um ciclo onde o estado brasileiro "imprime à democracia uma continuidade do estado de exceção".

Do mesmo modo, o brasil deve dar acesso a outros arquivos que não lhe pertencem, a saber, o arquivo nacional do paraguai que foi usurpado pelo governo brasileiro. Isso mesmo! desde que sorrateamos a terra de fernando lugo (atual presidente paraguaio) na brutal guerra do paraguai ,ou tríplice aliança, "confiscamos" documentos valiosíssimos de valor histórico-simbólico, pra não dizer mais, de nossos vizinhos. não bastasse a barbarie a que acometemos o solo paraguaio, ainda roubamos a memória impressa de nosso sofrido hermano.

Segundo renomado pensador paraguaio, cujo nome minha memória fraquejada não alembra, estes arquivos são um tesouro paraguaio que deve ser devolvido por uma questão de reparo e soberania. diz também que o brasil não os devolve por temer revelações como as de que as terras que onde hoje se encontram itaipu são terras também usurpardas pelos brasis.

este intelectual desconhecido, mas cuja entrevista lista certa feita no brasil de fato, diz ainda que temos que abrir os arquivos da famosa operação condor e fazer cópias nos centros universitários da américa do sul a fim de salvá-las, estudá-las e divulgá-las. a operação condor foi um conjunto de açoes perpetradas pelas ditaduras sul americanas que tinham como objetivo exterminar opositores deste regimes militares em uma ação conjunta entre paises como argentina, chile e brasil - isso claro explicando grosseiramente.
agora o edson, boa reflexão
Boa reflexão.

DEBATE ABERTO

O sigilo eterno da história brasileira

Ao inverter a prioridade do poder do cidadão de acesso às informações públicas contida na Constituição em proveito do direito de censura por parte do Estado, a lei de “sigilo eterno” imprime à democracia uma continuidade do estado de exceção.

Edson Teles*

Em maio de 2005, o governo do presidente Lula promulgou a Lei 11.111 regulamentando artigo da Constituição Federal que disciplina a abertura dos arquivos públicos. Tal lei regra que os documentos públicos podem ser classificados como de “alto grau de sigilo” e, neste caso, ter sua publicidade negada indefinidamente. A definição sobre o grau de sigilo e quando será aberto o arquivo fica a cargo da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas, ligado diretamente à Casa Civil e à Presidência da República.

No dia de ontem, aqui no Fórum Social Mundial, o tema da abertura dos arquivos públicos esteve presente na mesa de debates sobre o Direito à Verdade e à Memória. Representantes dos movimentos de familiares de mortos e desaparecidos políticos e das ongs pelo acesso à justiça e vítimas da ditadura expressaram suas posições contra a lei de “sigilo eterno”.

Segundo o previsto pela Lei 8.159, de janeiro de 1991, a abertura dos arquivos deve seguir o prazo de 30 anos de restrição, com prorrogação máxima de mais um período de 30 anos. Ou seja, o acesso aos documentos sofrerá o sigilo de, no máximo, 60 anos. Contudo, a Lei 11.111 de 2005 acrescenta a apreciação do sigilo pela Comissão de Averiguação, antes de terminado o prazo inicial de sigilo, avaliando se “o acesso ao documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional ou as relações internacionais do país, caso em que poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do documento pelo tempo que estipular”.

A instituição do prazo indefinido para o sigilo dos arquivos públicos coloca os movimentos sociais diante da indagação sobre a constitucionalidade da lei, já que se encontra em claro conflito com o texto da Constituição. Mais do isto: estaria a Lei 11.111 de acordo com os valores do Estado de Direito e da democracia?
A Carta de 1988 estipulou o amplo direito de acesso às informações seguindo a tendência do direito internacional e criando inclusive a figura do habeas data, modo de assegurar o acesso a informações por parte do solicitante. A Constituição brasileira privilegia os direitos e garantias do cidadão, rompendo com o período ditatorial inspirado no direito do Estado centralizador e autoritário.

Para os movimentos sociais, a idéia do sigilo de até 60 anos já é questionável por dificultar o exercício do direito à verdade e à memória, prejudicando também a reconstrução histórica do passado, necessária para as reflexões e atos políticos do presente. Segundo Flavia Piovesan, professora de direitos humanos da PUC de São Paulo, “o direito à verdade traduz o anseio civilizatório do conhecimento de graves fatos históricos atentatórios aos direitos humanos”. É com este propósito que outros países organizaram comissões de verdade, como o caso da África do Sul, do Peru e do Chile, entre outros.
Ao inverter a prioridade do poder do cidadão de acesso às informações públicas contida na Constituição em proveito do direito de censura por parte do Estado, a lei de “sigilo eterno” imprime à democracia uma continuidade do estado de exceção.
Ora, a abertura dos arquivos públicos não pode ficar na dependência de uma comissão nomeada e controlada somente pelo Executivo, sob o perigo de tornar-se refém do governo de plantão. Se nossa intenção é construir um Estado democrático e de relações respeitosas aos direitos humanos é preciso que as informações sejam tratadas com transparência e que a sociedade possa ela mesma controlar o seu acesso. Há ainda a importância dos arquivos para os atos de justiça, pois são provas contundentes das ações de tortura, desaparecimento e assassinato de opositores durante a ditadura militar.

É com o intuito de denunciar a inconstitucionalidade da Lei 11.111 que o movimento “Desarquivando o Brasil” esteve presente ao Fórum, recolhendo assinaturas em um abaixo-assinado a ser encaminhado nos próximos meses ao Supremo Tribunal Federal e ao Congresso Nacional, juntamente com um projeto de lei produzido pelos movimentos e com o apoio do Ministério Público. Terminamos com o lema do movimento: “temos direito à memória, à história e à verdade!”.

*Professor de Ética e Direitos Humanos do curso de Pós-Graduação da Universidade Bandeirante de São Paulo e doutor em filosofia política pela Universidade de São Paulo.





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